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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01369
22/12/2022
Executivo Municipal
LEI MUNICIPAL
GERAL
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO-RO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:
Lei
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de Monte Negro para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 71.621.267,76 (Setenta e um milhões seiscentos e vinte e um reais duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Artigo 165, alínea III, § 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 71.621.267,76 (Setenta e um milhões seiscentos e vinte e um reais duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), distribuída da seguinte forma:
I - Orçamento Fiscal: R$ 45.386.572,51 (Quarenta e cinco milhões trezentos e oitenta e seis mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 26.234.695,25 (Vinte e seis milhões duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 71.621.267,76 (Setenta e um milhões seiscentos e vinte e um reais duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), distribuída da seguinte forma:
I - Orçamento Fiscal: R$ 45.386.572,51 (Quarenta e cinco milhões trezentos e oitenta e seis mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 26.234.695,25 (Vinte e seis milhões duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e efetuar Transferências, Transposições e Remanejamentos.
Art. 4º. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos Ordinários – Livres.
§ 2º. Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e a efetuar Transferências, Transposição e Remanejamento, destinados à prestação de serviços públicos administrativos, de assistência social, saúde, educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 5º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, e artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento.
§ 1º. Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, na mesma categoria econômica.
§ 2º. Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente.
§ 3º. Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de um mesmo órgão (secretaria), de programa, atividade ou operações especiais diferentes.
§ 4º. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários de órgãos (secretaria ou entidade) diferentes.
§ 5º. Os Créditos Adicionais Suplementares com recursos do Superávit Financeiro deverão considerar os limites do cálculo previstos o artigo 43, § 1º inciso I, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, e artigo 43 § 2º inciso IV da referida lei.
§ 6º. Os Créditos Adicionais suplementares com recursos do Excesso de Arrecadação deverão considerar os limites do cálculo previstos o artigo 43, § 1º inciso II, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, e artigo 43 § 2º inciso IV da referida lei..
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos artigos 2º e 3º:
I - Relatório da Prévia do orçamento da receita;
II - Relatório da Prévia do orçamento da despesa;
III - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
IV - Resumo geral da receita;
V - Categoria econômica por unidade orçamentária;
VI - Categoria econômica por órgão;
VII - Consolidação geral por categoria econômica;
VIII – Programa de trabalho por funções, subfunções e programas;
IX – Demonstrativo das funções, subfunções e programas por categoria econômica;
X – Quadro auxiliar do orçamento da despesa;
XI - Demonstrativo da Despesa por órgãos e funções;
XII - Programa de Trabalho por unidade orçamentária;
XIII – Detalhamento da despesa com pessoal;
XIV - Demonstrativo da Despesa por Função, Sub função e Programa Conforme o Vínculo com os Recursos;
XV - Demonstrativos da D.R. da Despesa Orçada;
XVI - Demonstrativos da D.R. da Receita Prevista;
XVII - Programação Financeira de Desembolso;
XVIII – Comparativo da receita e despesa orçada;
XIX – Demonstrativo da D.R. por Unidade Orçamentária.
Art. 7º - Conforme Disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo autorizado mediante Decreto promover alteração de elementos de despesas que são as realocações de recursos entre os elementos de despesas mantidos as Estrutura Programática da Despesa, como também a criação de novos elementos de despesas, dentro das ações de cada órgão.
Parágrafo Único. Entende-se por Estrutura Programática da Despesa a classificação institucional, funcional e programática, a classificação de natureza, grupo e modalidade da despesa e a classificação por fonte de recursos.
Art. 8º - Integram a presente Lei os anexos da Programação Orçamentária, conforme da Lei nº 4.320/64;
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
JOEL RODRIGUES MATEUS
Presidente/CMMN