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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01418
10/05/2023
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL
SAÚDE
“CRIAR O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE CAPELANIA ESCOLAR NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, NO MUNICIPIO DE MONTE NEGRO/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI Nº 1.418, DE 10 DE MAIO DE 2023.
“CRIAR O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE CAPELANIA ESCOLAR NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICAMUNICIPAL DE ENSINO, NO MUNICIPIO DE MONTE NEGRO/ROE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:
Lei
art. 1º Fica criado o Serviço Voluntário de Capelania Escolar nas unidades da rede pública municipal de ensino.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Serviço Voluntário de Capelania Escolar o serviço de assistência religiosa de apoio espiritual comprometida com o ser humano de forma integral, o qual abrangerá corpo, emoções, intelecto e espírito, promovendo orientação e encorajamento por meio de ações preventivas, treinamentos, em projetos didático- pedagógicos, aconselhamentos e visitas nos momentos de crise na vida dos alunos, que envolvam enfermidades, abuso, violência, luto, abandono, entre outros.
§ 2º O Serviço de que trata esta Lei é voltado para todos os agentes do processo educativo e poderá ser exercido por qualquer pessoa que possua os requisitos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 2º O Serviço Voluntário de Capelania Escolar será desempenhado por capelão escolar ou assistente em capelania escolar, que deverá:
§ 1º Além do curso de formação, o capelão escolar ou assistente em capelania escolar deverá atender aos seguintes requisitos:
§ 2º O Serviço Voluntário de Capelania Escolar não poderá estar vinculado a nenhuma religião específica.
Art. 3º O Serviço Voluntário de Capelania Escolar será exercido mediante a celebração de termo de adesão assinado entre a instituição da rede pública municipal de ensino e os prestadores de serviços voluntários, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.
Art. 4º O capelão escolar ou assistente em capelania escolar deverá desenvolver, prioritariamente, com apoio da direção e do conselho escolar de cada unidade educacional, as seguintes atividades:
Art. 5º As entidades públicas e privadas poderão contribuir com subsídios e recursos humanos e materiais para a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações do Serviço Voluntário de Capelania Escolar, por meio da celebração de acordos, convênios ou parcerias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Negro,10 de maio de 2023
Ivair Jose Fernandes
Prefeito do Município