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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01433
29/05/2023
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL
GERAL
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXILIO – DOENÇA, AUXILIO – RECLUSÃO, SALÁRIO – FAMÍLIA E SALÁRIO – MATERNIDADE, CONFORME DO ARTIGO. 9º, § 2º E § 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 1.433, DE 29 DE MAIO DE 2023.
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXILIO – DOENÇA, AUXILIO– RECLUSÃO, SALÁRIO– FAMÍLIA E SALÁRIO – MATERNIDADE, CONFORME DO ARTIGO. 9º, § 2º E § 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:
Lei
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 1º O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a média da remuneração dos últimos 12 (doze) meses do servidor, exceto horas extras, adicional noturno, auxílio-deslocamento e verbas decorrentes de regime suplementar.
§ 1º Será devido auxílio-doença ao servidor que sofrer acidente de qualquer natureza.
§ 2º A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita ao IPREMON, em formulário próprio em três vias, sendo: 1ª via (IPREMON), 2ª via (Município), 3ª via (servidor ou dependente).
§ 3º A morte do servidor decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional serão informadas ao RPPS por meio da CAT.
Art. 2º Independente da quantidade de dias de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao servidor sua remuneração, conforme a base de cálculo descrita no caput do artigo 1º desta Lei.
§ 1º Cabe ao município, através da chefia imediata do servidor, abonar as faltas do mesmo que apresentar atestado médico de até 05 (cinco) dias.
§ 2º Quando a incapacidade laborativa ultrapassar 05 (cinco) dias consecutivos, o servidor será submetido à perícia pela junta médica do Município.
§ 3º O auxílio-doença será cancelado se ficar comprovado que o servidor voltou a trabalhar, mesmo em outra atividade que não seja de seu cargo, hipótese em que este ficará obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a partir da data em que voltou ao trabalho, corrigidos monetariamente.
Art. 3º O servidor terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o atestado e/ou laudo médico à chefia imediata e a Coordenadoria de Recursos Humanos do Município, de forma presencial ou eletrônica, que o encaminhará à junta médica oficial para realização de perícia.
§ 1º A perícia médica indicada no caput deste artigo deverá ser realizada anualmente para os casos de atestados ou laudos médicos por prazo indeterminado, e caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos solicitar novas perícias, além das obrigatórias, quando achar conveniente.
§ 2° Os laudos médicos apresentados pelos servidores com prazo de afastamento superior a 15 (quinze) dias, devem estar acompanhados, preferencialmente, e caso houver, de exames, diagnósticos e demais laudos relacionados com o problema médico do servidor.
§ 3º Em caso de necessidade de prorrogação do benefício de auxílio-doença, fica o servidor obrigado a apresentar à Coordenadoria de Recursos Humanos, novo atestado com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Art. 4º O servidor em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Parágrafo Único. O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade.
Art. 5º O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Único. Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido gracioso o laudo médico pericial, o servidor beneficiado será demitido, após processo administrativo disciplinar, a bem do serviço público, aplicando-se igual penalidade ao médico, se este for servidor do Município de Monte Negro - RO.
Art. 6º O servidor que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido, contudo, se após o término das férias a incapacidade persistir,
esse deverá apresentar atestado médico contado a partir da data em que o servidor deveria retornar das férias.
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 7º O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Parágrafo Único. Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família.
Art. 8º O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado.
Parágrafo Único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 9º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial pela junta médica do Município.
Art. 10 Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele cujo encargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 11 O direito ao salário-família cessa automaticamente:
Art. 12 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 13 Será devido salário-maternidade à servidora gestante, durante 180 (cento e oitenta)dias consecutivos, podendo iniciar vinte e oito dias antes e terminar cento e cinquenta e dois dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção pela junta médica.
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e oitenta dias previstos neste artigo.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 30 (trinta) dias corridos.
§ 4º O salário-maternidade corresponderá a última remuneração da servidora.
§ 5º A servidora que tenha tomado posse no Município de Monte Negro - RO, em menos de 12 (doze) meses da concessão do salário-maternidade, o valor do benefício corresponderá a proporcionalidade dos meses trabalhados.
§ 6º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença- maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
§ 7º Não será devido salário-maternidade caso a servidora tenha tomado posse após o parto.
§ 8º À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 14 O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em atestado médico apresentado.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o artigo anterior e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da servidora, este será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do Município.
§ 5º Em caso de ocorrer o parto enquanto a servidora estiver em gozo de férias, essa ficará suspensa para gozo em outra oportunidade.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 15 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo servidor, acrescido do décimo terceiro proporcional enquanto durar o benefício, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que sua renda bruta mensal seja igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
servidor.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será interrompido e restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de dependentes, serão exigidos:
§ 5º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 6º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
§ 7º Não fará jus a este benefício o servidor preso que estiver cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais disposições em contrário.
Monte Negro, 29 de maio de 2023
Ivair Jose Fernandes
Prefeito do Município