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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01436
05/06/2023
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL
GERAL
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DE AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO-RO, NA MODALIDADE COMPRA E DOAÇÃO SIMULTÂNEA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 1.436, DE 05 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOSDE AGRICULTURA FAMILIARNO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO-RO, NA MODALIDADE COMPRA E DOAÇÃO SIMULTÂNEA E DÁ OUTRASPROVIDENCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:
Lei
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar– PMAAF, a ser desenvolvido no âmbito do município de Monte Negro do estado de Rondônia pelo Poder Executivo Municipal.
Art.2°. O PMAAF, tem como diretrizes o estimulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da agricultura familiar, na modalidade Compra e Doação Simultânea e tem como parâmetro o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, regulamentado através do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023.
Art. 3°. O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar tem os seguintes objetivos:
familiar;
Melhorar a qualidade de vida da população rural; e
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES E DOS PRODUTORES
AMPARADOS
Art.4°. Os beneficiários fornecedores são os agricultores e agricultoras familiares, enquadrados nos grupos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e produtores que fizerem parte de associações rurais devidamente cadastradas e estejam ativos nas mesmas, as quais também deverão estar com documentação em dias, devidamente cadastrados no PMAAF junto à Secretaria Municipal de Gestão em Produção Agrícola e Organização Agrária (SEPAGRI), e sendo observadas e garantidas as qualificações mencionadas na Lei n° 11.326/2006.
Art. 5°. Os produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF são:
§1°.Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar lipos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município.
§2°. A Vigilância Sanitária do município realizará de forma continua reuniões, seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados pelo Grupo Gestor para o cumprimento do controle sanitário e de qualidade dos produtos.
§3°.No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos Órgãos de inspeção competentes.
§4°. A aquisição dos produtos pelo PMAAF poderá ser efetuada diretamente dos produtores mencionados no caput ou indiferente pelos ser grupos formais, como associações e cooperativas.
§5°. O poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimentos pelo PMAAF, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 6°. As aquisições de alimentos no âmbito do PMAAF somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
§1°. Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.
§2°. São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos no Art. 4° desta Lei.
§3°. São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessários ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PMAAF, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas às diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.
Parágrafo único. O Grupo Gestor do PMAAF estabelecerá metódica de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para sua compra, observado o disposto no Art. 3° da Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023.
Art. 7°. A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PMAAF.
Art.8°. As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seus quadrossócios beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo Grupo Gestor do PMAAF. nutricional;
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS
Art. 9°. Os alimentos adquiridos no âmbito do PMAAF serão para:
V – A constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social, e
VI – O atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.
§1°.O Grupo Gestor do PMAAF estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos públicos do município.
§2°.A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei 12.608, de 10 de Abril de 2012, poderá ser atendida, no âmbito do PMAAF, em caráter complementar e articulada à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Defesa Civil do Município.
§3°. O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, previsto na Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo Grupo Gestor do PMAAF.
Art. 10º. Fica estabelecido que a entidade que receber ou tiver interesse em receber os produtos amparados pelo PMAAF, deve, a partir dos produtos amparados mencionados no Art. 5°, elaborar, por meio de um profissional da área de nutrição devida demente habilitado, um quantitativo de alimentos de forma descriminada através de uma relação anual, bem como o cardápio, que deve ser organizado de forma especifica.
Art. 11º. A relação Anual mencionada no artigo anterior deve ser divulgada e enviada ao Grupo Gestor da Politica Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, em janeiro de cada ano, o que servirá de referência para a aprovação das representações de agricultores que fornecerão os alimentos à Prefeitura Municipal de Monte Negro Rondônia.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO, DO GRUPO GESTOR E DO CREDENCIAMENTO
Art. 12º. O agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais que queiram cadastrar-se ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, deverão apresentar a seguinte documentação:
Art. 13º. Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei, solicitando a apresentação dos seguintes documentos:
V – Cadastro do Agricultor Familiar– CAF da Pessoa Jurídica; VI – Cópias do RG e CPF dos responsáveis;
VII – Proposta de participação, devidamente assinada pelo responsável; VIII – Declaração de responsabilidade;
Art. 14º. O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências:
§1°. O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por:
§2°. Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a) geral, sendo que o presidente obrigatoriamente não deve ser representante do Poder Executivo Municipal.
§3°. Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do Grupo Gestor, e o prazo da gestão serão definidos pelo Poder Executivo Municipal, através de decreto.
CAPÍTULO VI
DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, DA COMPRA DE PRODUTOS, DOS LIMITES E PREÇOS DE REFERÊNCIA
Art. 15º. A formalização das compras por parte da Prefeitura Municipal de Monte Negro, do estado de Rondônia, dos produtos amparados por esta Lei, deve obedecer aos seguintes critérios:
Art.16º. A Secretaria Municipal de Gestão em Produção Agrícola e Organização Agrária (SEPAGRI) elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Monte Negro/RO, os quais deverão ser referendados pelo Grupo Gestor do PMAAF e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), instituído na SEPAGRI.
Art.17º. O PMAAF terá o acompanhamento de seu Grupo Gestor e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 18º. Os recursos para aplicação no PMAAF correrão á conta das dotações alocadas na Secretaria Municipal de Gestão em Produção Agrícola e Organização Agrária (SEPAGRI) e através de convênios estaduais e federais, ou Contratos de Repasse e/ou parcerias firmadas com o Governo Federal, Estadual e Municipal.
Art. 19º. Caberá a Secretaria Municipal de Gestão em Produção Agrícola e Organização Agrária(SEPAGRI) a adoção de todas as providências referentes aos procedimentos de empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo PMAAF dos produtores devidamente habilitados no PMAAF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º. É dispensável o procedimento licitatório dos produtos amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores familiares, em conformidade com o Art. 3° da Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023.
Art. 21º. Os casos omissos nesta Lei, no que ser refere à execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, serão dirimidos pelo Grupo Gestor através de resoluções.
Art. 22º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento.
Art. 23º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Monte Negro 05 de junho de 2023
Ivair Jose Fernandes
Prefeito do Município