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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01499
13/12/2023
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL
GERAL
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO-RO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO-RO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:
Lei
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de Monte Negro para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 78.692.493,89 (Setenta e Oito Milhões Seiscentos e Noventa e Dois Mil Quatrocentos e Noventa e Três Reais e Oitenta e Nove Centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Artigo 165, alínea III, § 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 2º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$ 78.692.493,89 (Setenta e Oito Milhões Seiscentos e Noventa e Dois Mil Quatrocentos e Noventa e Três Reais e Oitenta e Nove Centavos).
Seção III
Art. 3º. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos Ordinários – Livres.
§ 2º. Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e a efetuar Transferências, Transposição, Remanejamento e Permuta destinados à prestação de serviços públicos administrativos, de assistência social, saúde, educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 4º - No curso da execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado:
I. A abrir Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro até o montante apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, por fonte de recursos, nos termos do inciso I, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c com o § Único do Art. 8º da Lei Complementar 101/2000, através de lei específica;
II. A abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação em bases constantes, nas rubricas que comprovadamente seus valores excedam as previsões constantes da presente lei, conforme cronograma de previsão mensal da receita e em conformidade com o disposto no inciso II, § 1º e § 3º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, através de lei específica;
III. A abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação de Dotações, observado o disposto no inciso III, § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64 em até 20% do total do orçamento do exercício financeiro vigente;
IV. A abrir Crédito Adicional Suplementar por Operação de Crédito até o limite dos respectivos contratos, através de lei específica;
V. A abrir Crédito Adicional Suplementar proveniente dos recursos que ficarem sem despesas correspondentes em caso de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual conforme o §8º do artigo 166 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a promover, alterações orçamentárias, na forma de remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias, em conformidade ao disposto no Art. 167, inciso VI da Constituição Federal c/c coo disposto no § 4º do Art.17 da Lei 1446/2023.
§1º As alterações de que trata o caput deste artigo, serão feitas mediante Decreto e registrados contabilmente diretamente no sistema orçamentário do Município.
Art. 6º - Conforme Disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo autorizado mediante Decreto a promover alteração e criação de elementos de despesas que são as realocações de recursos entre os elementos de despesas mantidos as Estrutura Programática da Despesa.
Parágrafo Único. Entende-se por Estrutura Programática da Despesa a classificação institucional, funcional e programática, a classificação de natureza, grupo e modalidade da despesa e a classificação por fonte de recursos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos artigos 1º e 2º:
I- Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
II - Resumo geral da receita;
III - Categoria econômica por unidade orçamentária;
IV - Categoria econômica por órgão;
V - Consolidação geral por categoria econômica;
VI – Programa de trabalho por funções, subfunções e programas;
VII – Demonstrativo das funções, subfunções e programas por categoria econômica;
VIII – Quadro auxiliar do orçamento da despesa;
IX - Demonstrativo da Despesa por órgãos e funções;
X - Programa de Trabalho por unidade orçamentária;
XI – Detalhamento da despesa com pessoal;
XII - Demonstrativo da Despesa por Função, Sub função e Programa Conforme o Vínculo com os Recursos;
XIII - Demonstrativos da D.R. da Despesa Orçada;
XIV - Demonstrativos da D.R. da Receita Prevista;
XV - Programação Financeira de Desembolso;
XVI – Comparativo da receita e despesa orçada;
XVII – Demonstrativo da D.R. por Unidade Orçamentária.
Art. 8º - Integram a presente Lei os anexos da Programação Orçamentária, conforme da Lei nº 4.320/64;
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
IVAIR JOSE FERNANDES
PREFEITO MUNICIPIO