Projetos de Lei

Um projeto de lei é um tipo de proposta normativa submetida à deliberação de um órgão legislativo, com o objetivo de produzir uma lei.

Número:

00019

Data:

13/06/2018

Autoria:

Executivo Municipal

Situação atual:

Concluído

Projeto de Lei nº 00019 de 13 de junho de 2018

Dispõe da Alteração da Gratificação por desempenho em Comissão – G.D.C. de Que trata o § 2º do Artigo 16, da Lei Municipal nº 632/2015. Aprovado em 22/06/18 - 19º Sessão Ordinária 1º P./2018.
REGIME DE URGÊNCIA - PROJETO DE LEI Nº. 019/GAB/18, DE 13 DE JUNHO DE 2018 Dispõe da alteração da Gratificação por Desempenho em Comissão - G.D.C. de que trata o §2° do artigo 16, da Lei Municipal nº. 632/2015. O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte: LEI Art. 1°. O § 2° do artigo 16, da Lei Municipal nº 632/2015, passa a ter a seguinte redação: "§ 2° - A Gratificação por Desempenho em Comissão - G.D.C., poderá ser concedida aos servidores nomeados pelo Chefe do Executivo como presidente, secretário ou membro, devendo estar desempenhando concomitantemente as atividades da comissão com o seu cargo, conforme segue: I - Presidente da Comissão receberá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em uma única parcela, após a apresentação do relatório final do processo; II - Secretários da Comissão receberá o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em uma única parcela, após a apresentação do relatório final do processo; III - Membro da Comissão receberá o valor de 400,00 (quatrocentos reais) em uma única parcela, após a apresentação do relatório final do processo. a) Poderá a concessão da gratificação que trará este parágrafo ser paga aos servidores que estejam exercendo cargos comissionados, funções gratificadas e efetivos, devidamente nomeados nas seguintes comissões: Comissão de processo de tomada de contas especial, Comissão de processo de sindicância e Comissão de processo Seletivo. b) Não farão jus à gratificação por desempenho em Comissão os servidores que estiverem nomeados nas demais comissões. I - Os servidores que já receberam valores que correspondem à função que fora nomeado, o qual atingiu os valores de que trata os itens I, II e III, do artigo 1 ° desta Lei, não farão jus a nenhum valor, após a apresentação do relatório final; II - Os servidores que já receberam valores que não correspondem à função que fora nomeado, somente receberá a complementação após a apresentação do relatório final do processo. Art. 2°. Os servidores que estão nomeados em comissões de processos que foram instaurados antes da presente lei serão remunerados conforme segue: Art. 3°. Fica sob a responsabilidade do Presidente da Comissão requerer os valores de todos os integrantes da comissão junto ao Departamento de Recursos Humanos, o qual deverá estar devidamente publicado internamente no Portal da Transparência. Art. 4°. Esta lei entrará em Vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. EVANDRO MARQUES DA SILVA Prefeito Municipal

Vereadores relacionados

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Leis relacionadas

Este Projeto de Lei não possui leis vinculadas até o momento.

Parecer das comissões

Este Projeto de Lei aguarda apreciação em Comissão, portanto, o Parecer ainda não está disponível.

Atas das comissões

Este Projeto de Lei aguarda apreciação em Comissão, portanto, a Ata ainda não está disponível.

Pauta das comissões

Este Projeto de Lei aguarda apreciação em Comissão, portanto, a Pauta ainda não está disponível.

Ordem do Dia

Este Projeto de Lei ainda não foi vinculado em uma Ordem do Dia.

Ata da Sessão

Este Projeto de Lei ainda não foi pautado em Sessão Plenária, portanto, a Ata da Sessão correspondente não está disponível.