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Um projeto de lei é um tipo de proposta normativa submetida à deliberação de um órgão legislativo, com o objetivo de produzir uma lei.
00019
13/06/2018
Executivo Municipal
Aguardando tramitação...
Dispõe da Alteração da Gratificação por desempenho em Comissão – G.D.C. de Que trata o § 2º do Artigo 16, da Lei Municipal nº 632/2015. Aprovado em 22/06/18 - 19º Sessão Ordinária 1º P./2018.
REGIME DE URGÊNCIA - PROJETO DE LEI Nº. 019/GAB/18, DE 13 DE JUNHO DE 2018 Dispõe da alteração da Gratificação por Desempenho em Comissão - G.D.C. de que trata o §2° do artigo 16, da Lei Municipal nº. 632/2015. O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte: LEI Art. 1°. O § 2° do artigo 16, da Lei Municipal nº 632/2015, passa a ter a seguinte redação: "§ 2° - A Gratificação por Desempenho em Comissão - G.D.C., poderá ser concedida aos servidores nomeados pelo Chefe do Executivo como presidente, secretário ou membro, devendo estar desempenhando concomitantemente as atividades da comissão com o seu cargo, conforme segue: I - Presidente da Comissão receberá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em uma única parcela, após a apresentação do relatório final do processo; II - Secretários da Comissão receberá o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em uma única parcela, após a apresentação do relatório final do processo; III - Membro da Comissão receberá o valor de 400,00 (quatrocentos reais) em uma única parcela, após a apresentação do relatório final do processo. a) Poderá a concessão da gratificação que trará este parágrafo ser paga aos servidores que estejam exercendo cargos comissionados, funções gratificadas e efetivos, devidamente nomeados nas seguintes comissões: Comissão de processo de tomada de contas especial, Comissão de processo de sindicância e Comissão de processo Seletivo. b) Não farão jus à gratificação por desempenho em Comissão os servidores que estiverem nomeados nas demais comissões. I - Os servidores que já receberam valores que correspondem à função que fora nomeado, o qual atingiu os valores de que trata os itens I, II e III, do artigo 1 ° desta Lei, não farão jus a nenhum valor, após a apresentação do relatório final; II - Os servidores que já receberam valores que não correspondem à função que fora nomeado, somente receberá a complementação após a apresentação do relatório final do processo. Art. 2°. Os servidores que estão nomeados em comissões de processos que foram instaurados antes da presente lei serão remunerados conforme segue: Art. 3°. Fica sob a responsabilidade do Presidente da Comissão requerer os valores de todos os integrantes da comissão junto ao Departamento de Recursos Humanos, o qual deverá estar devidamente publicado internamente no Portal da Transparência. Art. 4°. Esta lei entrará em Vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. EVANDRO MARQUES DA SILVA Prefeito Municipal
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