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Um projeto de lei é um tipo de proposta normativa submetida à deliberação de um órgão legislativo, com o objetivo de produzir uma lei.
00102
28/09/2021
Executivo Municipal
Aguardando tramitação...
PROJETO DE LEI Nº 102, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO-RO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MENSAGEM DE LEI Nº 345 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Edis, Submeto à consideração desta Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que “Estima a receita e fixa a despesa do orçamento fiscal do Município de Monte Negro-RO para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências”, em atendimento do disposto no artigo 165, da Constituição da República, no artigo 134, da Constituição do Estado de Rondônia, na Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos artigos 116, inciso X, e 138, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Monte Negro, e na Lei Municipal que dispõe sobre diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022. Tal Projeto de Lei Orçamentária Anual tem a finalidade precípua de apresentar o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Exercício Financeiro de 2022. A LOA estabelece objetivos e metas do Município para o exercício de 2022 e a previsão da receita e fixação das despesas próprias, cumprindo função de balanceamento entre a estratégia traçada no início do Governo e as reais possibilidades que vão se apresentando ao longo dos anos de implementação do Plano Plurianual. Referido Projeto de Lei visa execução das metas anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2022, estando pautado no aperfeiçoamento e modernidade da gestão pública e na efetiva implementação das políticas públicas, apresentando avanços importantes para a causa pública. Destarte, devido à importância da matéria, requeiro a apreciação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, conforme autoriza o Regimento Interno dessa Casa, e solicito o apoio dos Nobres Edis para aprovação desta Norma. IVAIR JOSÉ FERNANDES Prefeito PROJETO DE LEI Nº 102, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO-RO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Monte Negro - RO, no uso das atribuições legais e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de Monte Negro para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 57.144.059,22 (Cinquenta e sete milhões cento e quarenta e quatro mil cinquenta e nove reais e vinte dois centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Artigo 165, § 5º da Constituição Federal: I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 57.144.059,22 (Cinquenta e sete milhões cento e quarenta e quatro mil cinquenta e nove reais e vinte dois centavos), distribuída da seguinte forma: I - Orçamento Fiscal: R$ 34.688.048,35 (Trinta e quatro milhões seiscentos e oitenta e oito mil quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos); II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 22.456.010,87 (Vinte e dois milhões quatrocentos e cinquenta e seis mil dez reais e oitenta e sete centavos). Seção II Da Fixação da Despesa Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 57.144.059,22 (Cinquenta e sete milhões cento e quarenta e quatro mil cinquenta e nove reais e vinte dois centavos), distribuída da seguinte forma: I - Orçamento Fiscal: R$ 34.688.048,35 (Trinta e quatro milhões seiscentos e oitenta e oito mil quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos). II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 22.456.010,87 (Vinte e dois milhões quatrocentos e cinquenta e seis mil dez reais e oitenta e sete centavos). Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e efetuar Transferências, Transposições e Remanejamentos. Art. 4º. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º. A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos Ordinários – Livres. § 2º. Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e a efetuar Transferências, Transposição e Remanejamento, destinados à prestação de serviços públicos administrativos, de assistência social, saúde, educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios. Art. 5º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, e artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento de acordo com o Art. 39 da referida Lei. § 1º. Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, na mesma categoria econômica. § 2º. Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente. § 3º. Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de um mesmo órgão (secretaria), de programa, atividade ou operações especiais diferentes. § 4º. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários de órgãos (secretaria ou entidade) diferentes. § 5º. Os Créditos Adicionais Suplementares por Superávit Financeiro deverão considerar os limites do cálculo previstos o artigo 43, inciso I, § 2º e Excesso de Arrecadação do artigo 43, inciso II, § 3º. § 6º. Os Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação serão abertos com autorização do poder legislativo através de lei específica. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos artigos 2º e 3º: I - Relatório da Prévia do orçamento da receita; II - Relatório da Prévia do orçamento da despesa; III - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas; IV - Resumo geral da receita; V - Categoria econômica por unidade orçamentária; VI - Categoria econômica por órgão; VII - Consolidação geral por categoria econômica; VIII – Programa de trabalho por funções, subfunções e programas; IX – Demonstrativo das funções, subfunções e programas por categoria econômica; X – Quadro auxiliar do orçamento da despesa; XI - Demonstrativo da Despesa por órgãos e funções; XII - Programa de Trabalho por unidade orçamentária; XIII – Detalhamento da despesa com pessoal; XIV - Demonstrativo da Despesa por Função, Sub função e Programa Conforme o Vínculo com os Recursos; XV - Demonstrativos da D.R. da Despesa Orçada; XVI - Demonstrativos da D.R. da Receita Prevista; XVII - Programação Financeira de Desembolso; XVIII – Comparativo da receita e despesa orçada; XIX – Demonstrativo da D.R. por Unidade Orçamentária. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IVAIR JOSÉ FERNANDES Prefeito
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