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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01444
26/06/2023
EXECUTIVO MUNICIPAL
LDO
GERAL
SOBRE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Negro, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte:
Lei
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento do disposto no artigo 165, da Constituição da República, no artigo 134, da Constituição do Estado de Rondônia, na Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos artigos 116, inciso X, e 138, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Monte Negro, que compreendem:
I – Das Metas Fiscais;
II – Prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III – Das Diretrizes gerais para o Orçamento;
IV – Das Disposições para despesas com pessoal e encargos sociais;
V – Das Diretrizes para a execução e limitação do orçamento e suas alterações;
VI – As disposições relativas à dívida pública municipal;
VII – As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - Da transparência e da participação popular;
IX – As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Municipal, Anexo II - Riscos Fiscais e Anexo III - Metas Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. Em cumprimento do estabelecido no artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 1.568, de 31 de agosto do ano 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial de Fazenda, do Ministério da Economia, publicada na Edição 167, do Diário Oficial da União, de 01/09/2022.
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais obedece às determinações do § 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 13ª Edição, aprovado pela Portaria n° 1.447, de 14 de junho do ano 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial de Fazenda, do Ministério da Economia, publicada na Edição 113, do Diário Oficial da União, de 15/06/2022, válido para o exercício financeiro de 2023/2024.
Art. 5º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei são os seguintes:
I - 01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS;
II - 01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS;
III - 02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS;
IV - 02.01.00 DEMONSTRATIVO - 1 - METAS ANUAIS;
V - 02.02.00 DEMONSTRATIVO - 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR;
VI - 02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
VII - 02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
VIII - 02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
IX - 02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
X - 02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
XI - 02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Seção I
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6°. Em cumprimento do § 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024 deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 7º. Em cumprimento do § 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública para o Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes.
§ 1°. Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades, e os valores constantes utilizam o parâmetro do índice Oficial de Inflação Anual, dentre os relacionados no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e Índice de Preços ao Consumidor IPCA
§ 2°. Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB, multiplicados por 100.
§ 3º. Em cumprimento ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, a receita corrente líquida é que serve de parâmetro para verificação de recursos, para o cumprimento de metas em geral, e para estabelecimento de limites para despesas com pessoal e endividamento, compatível com a responsabilidade fiscal exigida.
Segundo o art. 2º, IV, da LRF, a receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, diminuídas de algumas deduções diferenciadas para a União, Estados e Municípios. O cálculo da receita corrente líquida é apurado somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Seção II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
Art. 8º. Atendendo o disposto no § 2°, inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria n° 1.447/2022-STN, as metas fiscais do exercício anterior a LDO 2024 passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
Seção III
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º. Atendendo o disposto no § 2°, inciso II, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverá estar instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no demonstrativo.
Seção IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10. Atendendo o disposto no § 2°, inciso III, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11. Conforme § 2°, inciso III, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
Parágrafo único. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Seção VI
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12. Conforme § 2°, inciso IV, alínea "a", do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais, integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios.
§ 1º Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Parágrafo único. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, baseado na Portaria n° 1.467/2022-MPT, publicada em 02/06/2022 D.OU, deve estabelecer comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias e apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Seção VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13. Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação para propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Seção VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 14. Nos termos do artigo 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente Público obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que possam caracterizar criação de despesas de caráter continuado.
Seção IX
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Subseção I
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15. Conforme § 2°, inciso II, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o demonstrativo de Metas Anuais deve ser instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. Em conformidade com a Portaria n° 1.566/2022-STN, a base de dados da receita e da despesa deve constituir-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
Subseção II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16. O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer a metodologia estabelecida pela União Federal em regulamento expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial de Fazenda, do Ministério da Economia, e as normas da contabilidade pública.
Subseção III
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo União Federal em regulamento da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial de Fazenda, do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Subseção IV
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo Ente da Federação, representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais, elaborada e constituída através da base de dados de Balanços e Balancetes dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei, como também em suas respectivas alterações legais.
§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual e alterações, não se constituindo em limite para a programação das despesas.
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levará em conta a obtenção dos resultados previstos na emenda e nos anexos integrantes nesta desta lei.
§ 4º Deverá o poder executivo observar e apresentar para a execução da Lei Orçamentária Anual 2024, dotação orçamentária, correspondente a 1,2 % da receita corrente líquida Municipal, obedecendo assim emenda à Lei orgânica municipal de nº 001/2022. Ainda solicitar dos nobres Edis, que encaminhe a Secretaria de Planejamento do Município, documentos, relatórios, planos de execução, como também, estar dentro da pactuação de cada secretaria, em quais áreas, serão alocados esses valores, ressaltando que 50% deste valor deverá ser destinado para Saúde conforme determina a Emenda Constitucional 86 de 17 de Março de 2015, em seu Art 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 5º As propostas do Poder Legislativo e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 01 de agosto de 2023, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, observados os demais prazos e disposições estabelecidas no Manual Técnico de Elaboração do Plano de Trabalho Anual e Orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 20. A Lei Orçamentária para o exercício de 2024, que compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual – PPA 2022-2025, e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual deve:
I - Manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - Visar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2022-2025;
III - Observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - Observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário, resultado nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo III - Metas Fiscais desta Lei; e (ou identificados nos Demonstrativos desta Lei ou no Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Municipal)
V - Assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 21. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos, órgãos e a Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 22. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – Programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – Operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII – Unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.
Art. 23. Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 24. Além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, acompanharão a proposta orçamentária:
I – Demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II – Demonstrativo da receita corrente líquida;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de1996;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º, do artigo 158, da Constituição do Estado;
V – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VI – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no artigo 169, da Constituição da República, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII – Demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalíneas.
Art. 25. A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2024 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, desta Lei.
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor equivalente em até 1, % (um por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2024, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os valores da Reserva de Contingência que não forem utilizados para abertura de créditos adicionais até o mês de setembro poderão ser utilizados para cobrir despesas com pagamento de pessoal, ou para cobrir despesas prioritárias ao bom andamento dos serviços públicos.
Art. 27. O Poder Legislativo Municipal poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual, não sendo admitidas emendas que visem:
I – Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
II – Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
III – Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
IV – Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei específica de auxílios e subvenções.
Art. 28. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I – Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º, do artigo 7º, da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º, do artigo 12 e artigo 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no inciso III, do caput, do artigo 167, da Constituição Federal, bem como, se o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II – Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 29. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, que será estabelecido pelo Prefeito e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2022.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 30. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado:
I – Pessoal e encargos sociais (1);
II – Juros e encargos da dívida (2);
III – Outras despesas correntes (3);
IV – Investimentos (4);
V – Inversões financeiras (5);
VI – Amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no artigo 26, desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 31. A celebração de convênio para transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, bem como sua programação na lei orçamentária, estará condicionada ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.
Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal observarão as regras constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.
§ 1º. Para atendimento do disposto no artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2024, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º. Quaisquer acréscimos deverão ser autorizados por lei prevendo aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.
§ 3º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 33. O disposto no § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I – Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III – Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 34. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 37. A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias, empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registrados na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 38. O Poder Executivo Municipal fica autorizado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares em suas dotações por anulação parcial ou total de dotações até o limite de 20%.
Art. 39. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, abrir crédito adicional suplementar, sendo remanejamento, transposição, permuta e transferência de recursos, parcial ou total por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, até o limite de 20% da dotação orçamentária do órgão na forma que se refere o artigo 7º, inciso I, e artigo 43, inciso I, II, III e IV, da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1° A abertura de créditos previstos nos incisos I, II e IV, do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por Decreto do Poder Executivo.
§ 2° A abertura de créditos previstos no inciso III do § 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
§ 3° Não incidirão no limite estabelecido no caput deste artigo e na abertura de crédito prevista no § 2°, os créditos orçamentários consignados para despesas com pessoal e encargos patronais.
§ 4° As movimentações de recursos de uma ação entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, na mesma região e na mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas.
Art. 40. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, a criação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro.
Art. 41. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, o remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário sem cômputo no percentual a que se refere o artigo 7º, inciso I da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Entende-se como crédito orçamentário a programação da despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 42. Caso necessário limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas:
I – Despesas com pessoal e encargos sociais;
II – Despesas com benefícios previdenciários;
III – Despesas com Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IV – Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V – Despesas ressalvadas conforme o artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integrantes desta Lei;
VI – Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 referentes às doações e aos convênios.
Art. 43. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade devidamente justificados.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito no âmbito do Poder Executivo, e de exclusiva competência do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. É obrigatória a inclusão no orçamento de 2024 de dotações necessárias ao pagamento de débitos da dívida pública municipal oriundos de sentença judicial transitada em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2022, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente com base nos índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública.
§ 2º. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá realizar operações de crédito e promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários, previdenciários e precatórios judiciários para readequação do fluxo de caixa e da política fiscal.
Art. 45. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 47. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do artigo 29, desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 48. A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos sistemas deformação, tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução e aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos processos tributários e administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso, podendo ser levado a protesto com a consequente execução fiscal.
Art. 49. A estimativa da receita de que trata o artigo 49, desta Lei, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – Atualização da planta genérica de valores do Município;
II – Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
V – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Parágrafo único. A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa de lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva arrecadação.
Art. 50. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
Seção I
Da Transparência
Art. 51. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do Princípio da Publicidade, o Poder Executivo Municipal tornará disponíveis na internet, por meio dos sítios eletrônicos https://www.montenegro.ro.gov.br/ e https://transparencia.montenegro.ro.gov.br/ para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - Projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
II - Projeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
III - Relatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Nacional n° 131, de 27 de maio de 2009; e
IV - Comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024.
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará, à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo, conforme artigo 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II
Da Participação Popular.
Art. 52. Para assegurar a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, o Poder Executivo promoverá Audiência Pública convocada e realizada exclusivamente para esse fim, nos termos do artigo 48, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000.
§ 1°. O Poder Executivo realizará Audiência Pública com a utilização dos meios disponíveis.
§ 2°. A Audiência eletrônica será amplamente divulgada nos meios de comunicação, no portal do Município e da transparência, jornal de grande circulação e redes sociais para chamamento da população à participação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data estabelecida para sua realização.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual no prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 54. A execução da Lei Orçamentária do ano 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º. A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 55. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 56. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 57. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2023 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2024.
Art. 58. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 59. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e de Lei Municipal a ser aprovada.
Art. 60. Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Monte Negro que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 61. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – Com pessoal e Encargos Sociais;
II – Benefícios Previdenciários;
III – Transferências Constitucionais e Legais;
IV – Serviço da dívida;
V – Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 62. Integram esta Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os seguintes demonstrativos:
I - Anexo I – Prioridades e Metas da Administração Municipal;
II - Anexo II – Riscos Fiscais;
III - Anexo III – Metas Fiscais.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
(Assinatura Eletrônica)
PEDRO ALVES DA SILVA
Presidente/CMMN